Vistos Gold

O que é a ARI / Visto Gold

A ARI – Autorização de Residência para Atividade de Investimento, mais conhecida por Visto Gold é um regime que permite que cidadãos nacionais de Estados Terceiros possam obter uma autorização de residência temporária para atividade de investimento com a dispensa de visto de residência para entrar Portugal e consequentemente em toda a União Europeia (Lei n.º 23/2007, de 4 de julho na última revisão). Os cidadãos com Visto Gold poderão então:

– Entrar em Portugal (e noutros países do espaço Schengen) com dispensa de visto de residência;

– Residir e trabalhar em Portugal, devendo, no mínimo, permanecer em Portugal por um período não inferior a 7 dias por cada ano (em cinco anos);

– Beneficiar de reagrupamento familiar;

– Solicitar a concessão de Autorização de Residência Permanente, passado 5 anos, bem como passaporte e nacionalidade portuguesa por naturalização (cumprindo os demais requisitos exigidos na Lei da Nacionalidade)

– Existem duas actualizações importantes à legislação aplicável ao ARI / Visto Gold que entrarão em vigor a 1 de Janeiro de 2022 (Decreto-Lei n.º 14/2021 de 12 de fevereiro).

Modalidades:

Existem oito modalidade que permitem aceder ao ARI / Visto Gold consoante o tipo de investimento que mais se adeque às necessidades, interesses e capacidades dos candidatos.

1 – Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1.5 milhão de euros para uma conta em Portugal;

2 – A criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho (e manutenção dos mesmos durante 5 anos) numa empresa nova ou já existente;

3 – A aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros. Por outro lado atualizaram desde 1 de Janeiro de 2022 os pontos 3 e 4 no âmbito geográfico, sendo que apenas são permitidos imóveis para fins comerciais ou para fins habitacionais apenas permitem o acesso ao presente regime caso se situem nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou nos territórios do interior (identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho).

4 – Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana (ARU) e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 mil euros.  Por outro lado atualizaram desde 1 de Janeiro de 2022 os pontos 3 e 4 no âmbito geográfico, sendo que apenas são permitidos imóveis para fins comerciais ou para fins habitacionais apenas permitem o acesso ao presente regime caso se situem nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou nos territórios do interior (identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho).

5 – Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;

6 – Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;

7 – Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 500 000, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 % do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;

8 – Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 500 000, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.

Para além do valor do investimento acrescem ainda taxas legais aplicáveis para submissão e renovação das autorizações de residência dos candidatos principais e respetivos elementos da família que requeiram reagrupamento. O candidato terá que estar presente em Portugal no momento da submissão da candidatura, bem como nos agendamentos para recolha dos dados biométricos e respectivas renovações de autorização de residência (passados 2 anos e passados 3 anos).

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