Prismaat NHR

NHR – Estatuto Fiscal de Residente Não Habitual

De forma a atrair para Portugal profissionais não residentes altamente qualificados em actividades de valor acrescentado bem como beneficiários de pensões obtidas no estrangeiro, foi aprovado o Código Fiscal do Investimento (pelo DL nº 249/2009, de 23 de Setembro) em que é criado o regime fiscal para o Residente Não Habitual sobre o IRS.

Quem é que pode pedir este estatuto?

Qualquer cidadão que, após se ter registado como residente em território português, preencha as seguintes condições:

– Seja considerado, para efeitos fiscais, residente em território português, no ano relativamente ao qual pretenda que tenha início a tributação como residente não habitual;

– Não tenha sido considerado residente em território português em qualquer dos cinco anos anteriores ao ano relativamente ao qual pretenda que tenha início a tributação como residente não habitual.

Desta forma, no caso de já ter o número de identificação fiscal (NIF) português mas ainda se encontrar inscrito como não residente, deverá solicitar, previamente, a alteração da morada e do estatuto para residente no online ou num departamento da AT. Para isso necessitará de comprovar que mora em Portugal através de contrato de arrendamento registado ou aquisição de imóvel.

Após a submissão do pedido de estatuto NHR poderá obter, através da plataforma da AT, o respetivo comprovativo, em formato PDF.

A partir daí o cidadão que seja considerado residente não habitual adquire o direito a ser tributado como tal no período de 10 anos consecutivos a partir do ano, inclusive, da sua inscrição como residente em território português, desde que em cada um desses 10 anos seja aí considerado residente. Este período de 10 anos é improrrogável.

Sublinha-se que o gozo do direito a ser tributado como residente não habitual, em cada ano do período atrás referido, depende de ser, nesse ano, considerado residente em território português.

Os rendimentos obtidos no estrangeiro estão isentos no entanto, esses rendimentos (das categorias A, B, E, F, G e H) são obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.

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