Reagrupamento Familiar

o que é o reagrupamento familiar

O reagrupamento familiar é uma modalidade de mobilidade que está disponível para os elementos familiares de indivíduos extra comunitários que possuam uma autorização de residência em Portugal.

Quem pode pedir Reagrupamento familiar

Segundo o nº1 o artigo 98º da Lei nº 23/2007, de 04 de Junho tem direito ao reagrupamento familiar :

1 — O cidadão com autorização de residência válida tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem fora do território nacional, que com ele tenham vivido noutro país, que dele dependam ou que com ele coabitem, independentemente de os laços familiares serem anteriores ou posteriores à entrada do residente.”

Que isto dizer que todos os membros da família que tenham entrado legalmente em território nacional e que dependam ou coabitem com o titular de uma autorização de residência válida pode eles próprios obter o seu cartão de residência, desde que comprovado sempre que não tenham antecedentes criminais, tenham habitação e possuam meios de subsistência.

No nº 1 do artigo 99º da referida lei de estrangeiros em Portugal indica quais os membros de família habilitados ao reagrupamento familiar.

1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se membros da família do residente:

a) O cônjuge;

b) Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;

c) Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;

d) Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;

e) Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar, sempre que o titular do direito ao reagrupamento tenha autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 90.º-A;

f) Os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;

g) Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.

No artigo 100.º indica ainda as situações relativas a união de facto:

1 – O reagrupamento familiar pode ser autorizado com:

a) O parceiro que mantenha, em território nacional ou fora dele, com o cidadão estrangeiro residente uma união de facto, devidamente comprovada nos termos da lei;

b) Os filhos solteiros menores ou incapazes, incluindo os filhos adotados do parceiro de facto, desde que estes lhe estejam legalmente confiados.

Qual é o processo

O pedido de reagrupamento familiar (definido no artigo 103º da lei de estrangeiros) deve ser feito pelo titular da autorização de residência temporária, sendo marcado, pelo telefone, um agendamento no SEF onde serão apresentados os documentos (apostilados e traduzidos caso se aplique) que comprovem a relação familiar, bem como os meios de subsistência e comprovativo de morada. Aqui serão recolhidos os dados biométricos (fotografia e impressões digitais) para emissão do cartão de autorização de residência. Os prazos aplicados são os mesmos do primeiro titular (prazo de 2 anos e renovável por mais 3).  Finalmente passados 5 anos, poderá pedir uma autorização de residência permanente ou mesmo candidatar-se a nacionalidade. Para manter estas autorizações de residência deverá permanecer em território português pelo menos 185 dias por ano.

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