Alterações ao Regime Fiscal de Residente Não Habitual no Orçamento do Estado de Portugal para 2024

O regime fiscal de Residente Não Habitual (NHR) em Portugal foi revogado pelo Orçamento do Estado de 2024. No entanto, é estabelecida uma disposição transitória no Artigo 236, que permite aos contribuintes obterem o estatuto de NHR sob condições específicas.

Condições para Obter o Estatuto de Residente Não Habitual

  • Contribuintes que, até 31 de dezembro de 2023, cumpram as condições do Artigo 16 do Código do IRS para se qualificarem como residentes para efeitos fiscais no território português.
  • Contribuintes que se tornem residentes fiscais até 31 de dezembro de 2024 e declarem possuir um dos seguintes:
    • Contrato de trabalho ou promessa ou acordo de destacamento assinado até 31 de dezembro de 2023, com funções a serem desempenhadas no território português.
    • Contrato de arrendamento ou outros contratos que concedam o uso ou posse de propriedade no território português assinado até 10 de outubro de 2023.
    • Contrato de reserva ou promessa de compra de direitos imobiliários no território português assinado até 10 de outubro de 2023.
    • Inscrição de dependentes em instituições educacionais portuguesas concluída até 10 de outubro de 2023.
    • Visto de residência válido ou autorização de residência até 31 de dezembro de 2023.
    • Processo de visto de residência ou autorização de residência iniciado até 31 de dezembro de 2023, de acordo com as leis de imigração aplicáveis.
    • Membros da família dos contribuintes mencionados anteriormente.

Novo Incentivo Fiscal para Investigação Científica e Inovação

Juntamente com a revogação do regime NHR, o Orçamento do Estado introduziu o Artigo 58-A no Estatuto dos Benefícios Fiscais, proporcionando um novo incentivo fiscal para a investigação científica e inovação. Este incentivo aplica-se a investigadores e trabalhadores altamente qualificados que escolhem residir em Portugal, tornam-se residentes fiscais nos termos do Artigo 16 do Código do IRS e não foram residentes em Portugal nos cinco anos anteriores. Devem passar mais de 183 dias por ano no país e não ter residido em Portugal nos cinco anos anteriores.

De acordo com o Artigo 58-A, esses residentes beneficiarão de uma taxa de IRS de 20% sobre o rendimento do trabalho (rendimento líquido das categorias A e B) durante 10 anos consecutivos a partir do seu registo como residente em Portugal.

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